Para a obtenção do benefício é preciso atender aos requisitos do óbito ou morte presumida do segurado, a qualidade de segurado do finado na época do falecimento e qualidade de dependente.
Poderão receber a pensão por morte:
Filhos, enteados, irmãos até 21 anos de idade, salvo se portador de deficiência grave;
No que pese a súmula 37 do TNU estatuir que o ingresso em curso superior não prorroga o período de pagamento da pensão por morte, a jurisprudência pátria tem entendido que a qualificação profissional é importante para o desenvolvimento social, sendo possível, portanto, a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade;
O enteado e menor tutelado só poderão ser tidos como dependentes desde que comprovem a dependência econômica (art. 23, § 6º, EC 103);
Filho ou irmão inválido, até a cessação dessa condição;
Cônjuge ou companheiro;
A prova de união estável exige início de prova material, não podendo mais ser comprovada exclusivamente por testemunhas, exceto por motivo de força maior (Art. 16, § 5º da Lei 8.213/91).